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Raízes jurídicas da informalidade no trabalho
Não é
novidade que um dos grandes males econômicos que assolam o Brasil, sobretudo
quando se fala em crescimento sustentado, é o alto índice de informalidade do
mercado de trabalho. Segundo dados recentes do Banco Mundial (Bird), cerca de 55% dos postos
de trabalho da área urbana no Brasil são informais. Dados ainda mais
preocupantes são apresentados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea): em setores importantes da economia, como
indústria, comércio e serviços, apenas um em cada dois trabalhadores possui
carteira assinada.
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Tamanha
informalidade tem origem maior no alto custo de contratação de mão-de-obra no
Brasil. Não se desconhece que boa parte desse custo decorre da distorcida
estrutura tributária de nosso país, que onera a folha de pagamentos. Contudo,
não há como fechar os olhos a uma dura realidade: a legislação trabalhista
brasileira, surgida em contexto histórico distante do que vivemos atualmente,
tornou-se obsoleta e pouco efetiva. O legislador, tão progressista em outros
ramos do direito, ainda se prende ao vetusto dirigismo contratual na seara
trabalhista, criando um arcabouço tão burocrático para contratação de
mão-de-obra que acaba tornando o vínculo empregatício um mau negócio para todas
as partes.
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Ainda
assim, a simples menção à necessidade de revisão das leis trabalhistas já
desperta uma forte reação dos atores envolvidos, que se perdem em discussões
inutilmente maniqueístas. Em um extremo, os empresários, culpando a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por todos os males da economia. Em
outro, representantes dos trabalhadores, guiados pela antiquada visão de que
somente a lei pode garantir direitos. Intermediando os interesses, o governo,
que, com ingenuidade ou prepotência, ainda acha que pode resolver os
problemas da economia pelo Diário Oficial.
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O debate
sobre a reforma trabalhista se transformou em um grande jogo de cena, em que
sobra hipocrisia e falta senso prático. Fato é que não há como prescindir da
regulação das relações trabalhistas por lei, estabelecendo um conjunto mínimo
de direitos, e, neste sentido, não pode ser vista como responsável uma
postura empresarial que pretenda rasgar a CLT. Mas tampouco responsável é a
postura dos representantes dos trabalhadores, que preferem o modelo garantista formal que vige há 60 anos, ao alcance de
apenas metade dos trabalhadores em atividade, em vez de buscar um modelo que
atenda de forma satisfatória e isonômica a todos, criando condições para
retirar os demais da clandestinidade.
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Muito
antes de ser um problema econômico, a informalidade é reflexo da má-formação
congênita da produção legislativa
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Muito
antes de ser um problema econômico, a informalidade é reflexo
de uma má-formação congênita da produção legislativa no Brasil, onde
ainda se criam leis sob a perspectiva puramente deôntica,
focada quase exclusivamente na conduta do agente, isoladamente considerada, e
não no resultado prático que se pode alcançar com as normas. O importante é
estar na lei. Se isto será ou não cumprido, aí já não é problema do
legislador.
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É preciso
alterar este paradigma e conferir à produção legislativa uma boa dose de
pragmatismo. Afinal, ninguém cumpre a lei apenas por razões morais ou
sociais: cumpre porque, ou na medida em que, isto lhe traz benefícios e
utilidades. Se é fato que este pensamento não
reflete a motivação para todas as ações humanas, também é incontestável que,
pelo menos na economia, é a busca da eficiência, sobretudo por meio de
cálculos de custos e benefícios e avaliação de riscos, que norteia a ação dos
agentes econômicos. Se o legislador pretende regular de maneira eficiente o
comportamento do "homus economicus",
deve atuar de forma preponderantemente voltada a induzir o comportamento dos
agentes.
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No que
tange à seara trabalhista, a questão deve ser posta em termos bem realistas:
o empresário não irá contratar mais trabalhadores e
pagar todos os seus direitos trabalhistas apenas porque o governo quer. É
preciso proporcionar estímulos à contratação de trabalhadores. E isto se
consegue trilhando um caminho oposto ao que até vem sendo feito: em vez de
formalizar os trabalhadores hoje excluídos, é preciso retirar as formalidades
da contratação.
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Contratar
deve passar a ser algo simples, com cláusulas e condições estabelecidas pela
vontade das partes, obedecidos alguns princípios básicos. Em lugar de um
extenso rol de pormenores na lei, deve-se dar lugar
ao contrato coletivo de trabalho, privilegiando os acordos e convenções
coletivas como fontes do direito do trabalho. A própria estrutura
remuneratória pode ser revista, com o salário dando lugar a uma sistemática
de remuneração mista, que contemple uma parcela fixa com uma outra de
participação sobre os resultados, na forma de bônus periódicos. Estímulos
fiscais à maior contratação, como a adoção de alíquotas regressivas de
contribuição social em função do número de trabalhadores, também seriam
bem-vindos.
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Estas são
apenas algumas sugestões, às quais devem se somar tantas outras, quando a
discussão sobre as relações trabalhistas no Brasil for dotada de menos
idealismo e mais pragmatismo. Afinal, de que vale um direito assegurado em
lei se ele não pode ser usufruído na prática?
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Fabiano
Jantalia é especialista em direito do Estado pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), procurador do Banco Central
do Brasil em Brasília e membro da Associação Brasileira de Direito e Economia
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Este
artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O
jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas
informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso
dessas informações
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