Tenho
insistido em que a prioridade número um na terceirização é a proteção de
todos os trabalhadores que participam do processo. Mas quem é responsável por
essa proteção?
É claro
que contratante e contratada têm obrigação de zelar pelas proteções
trabalhistas e previdenciárias de seus respectivos empregados, e muitas assim
procedem. Mas a terceirização é um processo de parceria em que empregados da
contratada trabalham para a contratante. Se há parceria no trabalho, deve
haver parceria na responsabilidade. Foi isso que levou o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) a considerar, acertadamente, que a contratante não está isenta
de obrigações, estabelecendo na Súmula 331 a responsabilidade subsidiária.
Esse
princípio foi respeitado pelo Senado Federal quando aprovou o Projeto de Lei
(PL) n.º 4.302/1998. Todavia, a Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados,
em 2008, fez a responsabilidade da contratante passar
de subsidiária para solidária. Um novo projeto de lei, o PL n.º 4.330/2004,
restabeleceu a subsidiária. Mas há riscos de ser invertida novamente. Quais
seriam as consequências disso?
Quando a
responsabilidade da contratante é subsidiária, ao buscar os seus direitos, o
empregado, na prática, aciona a contratada (de quem é empregado) e a
contratante (para quem prestou serviços). Obtendo êxito na ação, a execução
se inicia contra a contratada, que, como sua empregadora, tem por obrigação
respeitar as leis, os acordos e as convenções coletivas. Na impossibilidade
de a contratada honrar tais obrigações, o juiz executa, de ofício, a
contratante.
Quando a
responsabilidade da contratante é solidária, o empregado aciona diretamente a
contratante, tentando buscar seus direitos na empresa que, em geral, tem os
bolsos mais fundos, podendo processar também a contratada. Obtendo êxito, a
execução recai exclusivamente sobre a contratante. Em muitos casos, esta abre
uma nova ação (regressiva) contra a contratada na tentativa de se ressarcir
dos prejuízos causados por uma condenação julgada improcedente. É um processo
complexo e demorado.
Se a nova
lei vier a estabelecer a responsabilidade solidária para a contratante, será
o primeiro caso em que o Poder Legislativo autoriza - por lei! - um "liberô geral", dando às contratadas inescrupulosas
uma cômoda anistia para poderem passar para outra empresa a responsabilidade
por tudo o que fazem ou deixam de fazer - o que não tem cabimento. Afinal,
como empregadoras de seus empregados, elas devem ser as primeiras a responder
pelas devidas proteções legais.
Qual seria
a vantagem da inversão para os trabalhadores? Nunca ouvi uma explicação
convincente que mostre algum ganho adicional para eles, uma vez que, no
regime de dupla responsabilidade, como é hoje, a contratante responde pelas
proteções não honradas pela contratada. Haveria perdas, isso sim, porque, ao
explodir um grande número ações contra as contratantes, muitas correriam o
risco de insolvência, podendo destruir empregos. Em vista de tamanha
insegurança jurídica, não seria surpresa ver projetos cancelados e atividades
descontinuadas, em especial as que sabidamente só se viabilizam com
terceirização. Tudo isso conspira contra o emprego.
Todavia,
um envolvimento maior da empresa contratante é aconselhável. Na última
redação do PL n.º 4.330, o artigo 10.º atende a essa necessidade ao
estabelecer que a responsabilidade da contratante passa a ser solidária se
ela deixar de acompanhar a contratada no que tange ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias para com os seus empregados. Estaria aí a
pretendida parceria de responsabilidades. É uma solução engenhosa que eleva a
responsabilidade da contratante, dá segurança jurídica aos dois lados,
protege os trabalhadores e, sobretudo, respeita a lógica e o bom senso.
Autor(es): José Pastore
O Estado de S. Paulo - 08/11/2011