Line $ Invest - Fundos Line $ Invest - Ações Line $ Invest - Tendências Line $ Invest - Notícias

Email:
Senha:
* Esqueci minha senha ?
* Cadastre-se

Saúde Financeira

Nosso programa visa a qualidade de vida dos funcionários e o aumento do lucro da empresa



Avaliação Financeira
G R Á T I S



Dr. Previdência        


LIVROS


Veja nossas indicações
e vá direto à Livraria


Planejamento Financeiro

O que é? como fazer?


Reclamações
Veja o Ranking dos bancos mais reclamados


Histórico de taxas
Veja a evolução mensal e anual dos principais indicadores


Empréstimos
Veja a evolução das taxas dos principais tipos de empréstimos


Previsões
2012 e 2013

Veja as previsões para os principais indicadores


Fundos
Veja a rentabilidade média, por categoria de fundo

Invertia        
FINANCENTER Serviços
Planejamento Financeiro
Calculadoras
Investimentos
Empréstimos e Financiamentos
Indicadores Financeiros
Novidades no Financenter
Guia Profissional
Ranking
Dicas
Previdência
Cartões de Crédito
Imóveis
Consumidor
Notícias
Anuncie
Ajuda
Mapa
Fale Conosco
Busca
>> Guia Profissional >> Terceirização - quem é o responsável?
Terceirização - quem é o responsável?


Tenho insistido em que a prioridade número um na terceirização é a proteção de todos os trabalhadores que participam do processo. Mas quem é responsável por essa proteção?

É claro que contratante e contratada têm obrigação de zelar pelas proteções trabalhistas e previdenciárias de seus respectivos empregados, e muitas assim procedem. Mas a terceirização é um processo de parceria em que empregados da contratada trabalham para a contratante. Se há parceria no trabalho, deve haver parceria na responsabilidade. Foi isso que levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a considerar, acertadamente, que a contratante não está isenta de obrigações, estabelecendo na Súmula 331 a responsabilidade subsidiária.

Esse princípio foi respeitado pelo Senado Federal quando aprovou o Projeto de Lei (PL) n.º 4.302/1998. Todavia, a Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados, em 2008, fez a responsabilidade da contratante passar de subsidiária para solidária. Um novo projeto de lei, o PL n.º 4.330/2004, restabeleceu a subsidiária. Mas há riscos de ser invertida novamente. Quais seriam as consequências disso?

Quando a responsabilidade da contratante é subsidiária, ao buscar os seus direitos, o empregado, na prática, aciona a contratada (de quem é empregado) e a contratante (para quem prestou serviços). Obtendo êxito na ação, a execução se inicia contra a contratada, que, como sua empregadora, tem por obrigação respeitar as leis, os acordos e as convenções coletivas. Na impossibilidade de a contratada honrar tais obrigações, o juiz executa, de ofício, a contratante.

Quando a responsabilidade da contratante é solidária, o empregado aciona diretamente a contratante, tentando buscar seus direitos na empresa que, em geral, tem os bolsos mais fundos, podendo processar também a contratada. Obtendo êxito, a execução recai exclusivamente sobre a contratante. Em muitos casos, esta abre uma nova ação (regressiva) contra a contratada na tentativa de se ressarcir dos prejuízos causados por uma condenação julgada improcedente. É um processo complexo e demorado.

Se a nova lei vier a estabelecer a responsabilidade solidária para a contratante, será o primeiro caso em que o Poder Legislativo autoriza - por lei! - um "liberô geral", dando às contratadas inescrupulosas uma cômoda anistia para poderem passar para outra empresa a responsabilidade por tudo o que fazem ou deixam de fazer - o que não tem cabimento. Afinal, como empregadoras de seus empregados, elas devem ser as primeiras a responder pelas devidas proteções legais.

Qual seria a vantagem da inversão para os trabalhadores? Nunca ouvi uma explicação convincente que mostre algum ganho adicional para eles, uma vez que, no regime de dupla responsabilidade, como é hoje, a contratante responde pelas proteções não honradas pela contratada. Haveria perdas, isso sim, porque, ao explodir um grande número ações contra as contratantes, muitas correriam o risco de insolvência, podendo destruir empregos. Em vista de tamanha insegurança jurídica, não seria surpresa ver projetos cancelados e atividades descontinuadas, em especial as que sabidamente só se viabilizam com terceirização. Tudo isso conspira contra o emprego.

Todavia, um envolvimento maior da empresa contratante é aconselhável. Na última redação do PL n.º 4.330, o artigo 10.º atende a essa necessidade ao estabelecer que a responsabilidade da contratante passa a ser solidária se ela deixar de acompanhar a contratada no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para com os seus empregados. Estaria aí a pretendida parceria de responsabilidades. É uma solução engenhosa que eleva a responsabilidade da contratante, dá segurança jurídica aos dois lados, protege os trabalhadores e, sobretudo, respeita a lógica e o bom senso.

Autor(es): José Pastore
O Estado de S. Paulo - 08/11/2011






Procurando um emprego? Veja quais os limites nessa busca | Ránking Educación Ejecutiva. Escuelas más globales | Cresce no país a procura por gestores temporários | O Sisu e a mobilidade estudantil | As lições dos vencedores | A demografia não espera a política | Brasil é o único entre os emergentes sem universidades top | Sites de cadastro de currículo devem ser utilizados com critério, afirma especialista | A família não educa mais | Empreendedorismo virtual: 10 dicas para abrir um negócio na web | Saiba o que é mito e o que é verdade na busca por um emprego | Terceirização - quem é o responsável? | Vale a pena cursar o ensino técnico? | O poder do LinkedIn | Desemprego de jovens se torna epidemia mundial | Qualificação profissional e educação não garantem o futuro | Esqueço as turbulências financeiras do momento, preferindo falar um pouco sobre valores que me acompanham há tempos | Os rumos do mercado informal | Trabalho, competitividade e escolhas do País

VoltarTopo da PáginaImprimir

Termos de Uso - Aviso Legal
Copyright © 2001-2009 Financenter - Todos os direitos reservados.