Seguros obrigatórios
>Mudança em legislação impõe pesadas multas em caso
de não contratação do seguro obrigatório.
Até 2008, consumidor não sofria nenhuma penalidade
A maioria das pessoas não sabe que a legislação brasileira elenca um longo
rol de seguros obrigatórios e que a sua não contratação pode expor o segurado
ao risco de pagar pesadas multas.
Os seguros obrigatórios não se limitam ao DPVAT e ao seguro de condomínio,
para o qual, diga-se de passagem, a lei exige garantias muito mais amplas do
que a cobertura de incêndio.
A maioria deles está reunida no artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Esta é a lei
que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Originalmente promulgada em 1966, na forma de decreto-lei, foi erguida a
condição de lei complementar pela Constituição de 1988. Quer dizer,
atualmente ela se encontra no topo da hierarquia legal brasileira,
sobrepondo-se aos códigos em geral, como complemento das disposições
constitucionais.
O Decreto-Lei sempre relacionou os seguros obrigatórios, todavia eles não
eram contratados porque, apesar de obrigatórios, a não contratação não
expunha o infrator a qualquer tipo de penalidade, exceto ele ter de responder
com o próprio patrimônio para repor os prejuízos decorrentes de eventuais
sinistros.
Em 2007 foi votada a Lei Complementar 126/07, conhecida como a lei que pôs
fim ao monopólio do resseguro, exercido pelo IRB. É verdade, sua finalidade
principal foi alterar o Decreto-Lei 73/66, para abrir a atividade resseguradora e permitir que fosse explorada por outras
companhias, além do IRB, criando uma concorrência que se vai acirrando desde
a entrada em vigor, em janeiro de 2008.
Mas a Lei Complementar 126/07 foi muito além de simplesmente quebrar o
monopólio. Ela alterou vários outros pontos do Decreto-Lei 73/66, e entre as
alterações, incluiu sanções para quem não contrata os seguros obrigatórios
previstos no artigo 20.
Embora desde a sua entrada em vigor, as alterações tenham sido pouco
comentadas, principalmente porque a maioria dos brasileiros tem aversão à
leitura de textos legais, e o assunto principal era a abertura do resseguro,
o fato é que elas estão vigentes, ameaçando seriamente quem deveria ter, mas
não tem os seguros exigidos pela lei.
O artigo 20 do Decreto-Lei 73/66 elenca 11 tipos de seguros
obrigatórios, ou seja, exige 11 modalidades de garantias que devem ser
contratadas para proteger as situações e riscos previstos.
O que afeta mais de perto a maioria da população é o disposto na alínea g),
que determina a contratação de seguro para "edifícios divididos em
unidades autônomas", ou condomínios. A lei não diz que a garantia deva
ser contra incêndio. Pelo contrário, ao silenciar sobre um tipo de garantia
específica, ela impõe a obrigação da contratação de coberturas contra todos
os tipos de riscos que ameacem o edifício.
Se a lei quisesse que a garantia obrigatória fosse
incêndio, bastava manter a mesma redação da alínea h), que determina a
contratação de "seguro de incêndio e transporte de bens pertencentes a
pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados". Mas não é
isso que se lê.
Além destes, são obrigatórios seguros para passageiros de aeronaves
comerciais; responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do
transportador aéreo; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas
urbanas por danos a pessoas e coisas; garantia do cumprimento das obrigações
do incorporador e do construtor de imóveis; danos pessoais causados por
embarcações ou sua carga a pessoas transportadas ou não; responsabilidade
civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres por
danos a carga transportada; etc.
Se até 2008 a
não contratação dos seguros obrigatórios não implicava qualquer tipo de
sanção, este quadro mudou.
Atualmente, de acordo com o disposto no artigo 112 do Decreto-Lei 73/66, as
multas podem chegar a 10% do valor do interesse segurável, o que pode ser um
número bastante expressivo.
A título de exemplo, um edifício de porte médio que valha ao redor de 10
milhões de reais e que não tenha o seguro contratado pode gerar uma multa de
um milhão de reais.
Autor(es): Antonio
Penteado Mendonça é advogado, sócio de penteado mendonça
advocacia, professor da fia-fea/usp e do pec da fundação getúlio vargas e comentarista da rádio eldorado.
O
Estado de S. Paulo - 02/08/2010