Muito
se tem divulgado na mídia sobre as práticas de sustentabilidade das empresas.
Dentre as várias conceituações do que vem a ser sustentabilidade, temos como
pontos comuns os pilares econômico, social e o ambiental. Pode-se incluir,
também, o aspecto cultural na noção de desenvolvimento sustentável. Tudo isso
dentro de um processo sistêmico de atuação e utilização desses recursos, de
forma racional, balanceada e, como não poderia deixar de ser, sustentada.
Uma
das bandeiras mais levantadas, e com razão, pelas entidades e setores
empresariais é a da sustentabilidade ambiental. É o desenvolvimento
ecologicamente sustentável. O meio ambiente, usualmente
tratado nesse conceito de sustentabilidade, é o meio ambiente natural:
água, ar, solo, flora e fauna. É a chamada fábrica verde. São produtos com
selo verde.
Mas,
além do meio ambiente natural, há também o meio ambiente artificial, cultural
e do trabalho.
Assim,
a propósito do assunto, quando se fala em sustentabilidade ambiental apenas
envolvendo o meio ambiente natural, esta se considerando apenas uma árvore da
floresta, deixando de focar também o meio ambiente do trabalho.
Ambiente
de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida
O
desenvolvimento sustentado da sociedade tem por objeto principal a
preservação e disponibilização dos seus recursos voltados para a melhoria da
qualidade da vida humana, sem detrimento das gerações posteriores.
O
meio ambiente do trabalho equilibrado, inserido nesse contexto, é direito
constitucional de todos os cidadãos brasileiros, para uma qualidade de vida
saudável, incumbindo ao poder público assegurar a efetivação desse direito. A
redução dos riscos inerentes ao trabalho também constitui um dos direitos
sociais assegurados pela Constituição Federal, visando à melhoria da sua
condição. A dignidade da pessoa humana (e do trabalhador) é um dos direitos
humanos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Normas
da OIT também tratam da promoção da segurança e saúde dos trabalhadores, mas
a sua efetivação depende de cada estado-membro e, na última linha, da própria
sociedade.
A
ideia de um ambiente de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade
de vida do trabalhador, do ponto de vista físico e psíquico. Além do que um
ambiente de trabalho seguro e sadio é um cenário propício para que os
empregados possam atingir as metas estabelecidas pelas empresas, além da
melhoria do clima organizacional.
Do
ponto de vista do meio ambiente interno da empresa ou meio ambiente
do trabalho, existem diversos indicadores utilizados pelas empresas
para monitorar e, principalmente, para atuar na prevenção de riscos e agentes
agressivos aos trabalhadores nos seus estabelecimentos.
Além
disso, há uma série de exigências legais em matéria de segurança e medicina
do trabalho a serem cumpridas pelas empresas, como o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, o Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, entre muitas outras obrigações
constantes nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fazendo
uma correlação do meio ambiente de trabalho com o pilar social da estrutura
da sustentabilidade, temos a função social da propriedade e
do contrato, previstos na Constituição Federal e no Código Civil brasileiro,
ou seja, a empregadora e o contrato de trabalho, num contexto Ambiente de
trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida amplo e não
apenas de uma relação contratual de obrigações e direitos entre particulares.
A ordem econômica é fundada no trabalho humano valorizado e na livre
iniciativa. Por sua vez, a valorização do trabalho, com a função social do
contrato, tem por fim a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
Assim,
num círculo virtuoso, temos o trabalhador respeitado e valorizado, num
ambiente de trabalho sadio e equilibrado e a melhoria na qualidade de vida. É
eterna busca do bem-estar, da felicidade dos seres humanos.
A
ONU reconheceu formalmente a busca da felicidade como um objetivo fundamental
e uma aspiração universal, devendo ser viabilizada pelas políticas públicas
dos estados-membros. Nesse sentido, há uma Proposta de Emenda à Constituição
Federal, em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, que procurar direcionar
os direitos sociais à realização da felicidade individual e coletiva.
Independentemente
dos indicadores existentes sobre a responsabilidade socioambiental da
sociedade, defendemos que o meio ambiente do trabalho deve ser inserido no
conceito de meio ambiente para fins de melhores práticas de sustentabilidade
empresarial. É a empresa verde por fora e também por dentro.
Mas,
para que tudo isto seja possível e sustentável para as próximas gerações de
trabalhadores, as empresas no Brasil precisam estar vivas, saudáveis e
competitivas, hoje.
Julio M. Scudeler
Neto é advogado, mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP e
professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho do Cogeae - PUC-SP
Este
artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O
jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas
informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso
dessas informações.
Valor
Econômico - 03/11/2011