BC ajusta requerimento de capital das operações de crédito à pessoa física e
mantém pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em 15%
Brasília - A
Diretoria Colegiada aprovou medida que estabelece ajustes nos requisitos
para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e mantém valor mínimo de
pagamento da fatura de cartão de crédito.
A primeira medida decorre do
processo de revisão dos fatores de ponderação de risco utilizados para cálculo
da parcela do capital, que leva em conta as características das operações e o
risco de crédito envolvido. Estes ajustes estão inseridos no processo de
aprimoramento das normas e estão alinhados às demais ações de caráter
prudencial estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
A norma aprovada mantém os
preceitos prudenciais da Circular 3.515, de 3 de dezembro de 2010, com os
seguintes ajustes:
a) as operações de crédito
consignado, com prazos até 60 meses, receberão fator de ponderação de risco
(FPR) de 75% ou 100%. As operações de crédito consignado com prazo superior a
60 meses receberão fator de ponderação de risco de 300%;
b) operações de crédito pessoal
(CDC), com prazo até 36 meses, receberão fator de ponderação de risco de 75% ou
100%. As operações com prazo entre 37 e 60 meses receberão fator de ponderação
de risco de 150%. As operações com prazo acima de 60 meses receberão fator de
ponderação de risco de 300%;
c) as operações de arrendamento
ou de financiamento de veículos garantidas por alienação fiduciária, com prazo
até 60 meses, receberão fator de ponderação de risco de 75% ou 100%. As
operações com prazo superior a 60 meses receberão fator de ponderação de risco
de 150%.
Aplica-se o fator de 75% às
operações classificadas como “operações de varejo”, nos termos da Circular
3.471, de 16 de outubro de 2009.
O Fator de Ponderação de Risco
(FPR) de 75% equivale a 8,25% de requerimento de capital; o FPR de 100%, a 11%;
o de 150%, a 16,50%; e o de 300%, a 33%.
d) Permite a dedução dos valores
relativos às respectivas provisões matemáticas de benefícios a conceder da
exposição das instituições financeiras em cotas de fundos de investimento
especialmente constituídos (FIE), vinculados a planos
de previdência complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
A segunda medida refere-se
ao pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito. A Diretoria
Colegiada, considerando que o atual limite mínimo de 15% do saldo devedor,
estabelecido pela Circular 3.512, de 25 de novembro de 2010, tem se mostrado
suficiente para o controle dos valores em exposição, decidiu mantê-lo
inalterado.
Brasília,
11 de novembro de 2011
Banco Central do Brasil - Assessoria de Imprensa